• Pe. Jesus Joaquim de Sousa – Vigário Geral
  • Pe. João Manoel Lopes – Ecônomo
  • Pe. Pedro Nogueira Silva Filho – Coordenador de Pastoral
  • Pe. Romilson Gonçalves do Carmo – Juiz da Câmara Eclesiástica e Reitor do semináro diocesano
  • Pe. Hélio Cordeiro dos Santos – Vigário forâneo da Forania Sant’Ana de Posse
  • Ozias Welliton Correia Xavier – Vigário forâneo da Forania Imaculada Conceição

Sobre o Colégio dos Consultores do Código de Direito Canônico afirma que:

“Cân. 502 – § 1. Entre os membros do conselho presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que constituam por um qüinqüênio o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído novo colégio.

§ 2. Ao Colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; ficando, porém, a sé impedida ou vacante, preside aquele que substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio dos consultores.”

Entre as funções que devem ser exercidas pelo Colégio de Consultores destaca-se algumas que estão expostas no mesmo Código Canônico. A saber:

No cessar das funções do Conselho de Presbíteros por Vacância da Sé, o Colégio de Consultores assume suas funções:

“Cân. 501 – § 2. Vagando a sé, o conselho presbiteral cessa, e suas funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o conselho presbisteral.”

Governo da Diocese em período de Vacância:

“Cân. 419 – Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a constituição do Administrador diocesano, e confiado ao Bispo auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese deve convocar sem demora o colégio competente para designar o Administrador diocesano.”

Escolha do Administrador Diocesano em caso de vacância:

“Cân. 421 – § 1. No prazo de oito dias após a notícia da vacância da sé episcopal, deve ser eleito pelo colégio dos consultores o Administrador diocesano, que governe provisoriamente a diocese […]”