Mandato 2024/2028

Dom Adair José Guimarães – Bispo Diocesano (Preside o Conselho)

  • Pe. Jesus Joaquim de Souza – Vigário Geral
  • Pe. Pedro Nogueira Filho – Coordenador de pastoral
  • Francisco Keison Torres de Lima – Coordenador dos Presbíteros
  • Pe. Hélio Cordeiro dos Santos – Vigário forâneo da Forania Sant’Ana de Posse
  • Pe. Ozias Welliton Correia Xavier – Vigário forâneo da Forania Imaculada Conceição
  • Pe. Frederico de Moura Ornelas – Vigário Forâneo da Forania N. S. da Guia
  • Pe. José Gerson Alves Batista – Vigário Forâneo da Forania Sant’Ana de Cavalcante
  • Pe. Everton dos Santos Borges – Vigário Forâneo da Forania Divino Espírito Santo
  • Pe. Romilson Gonçalves do Carmo – Reitor do seminário diocesano
  • Pe. Darci Neres da Rocha – Chanceler – Indicado pelos presbíteros
  • Pe. João Manoel Lopes – Ecônomo – Indicado pelo bispo

Em cada Diocese deve existir um conselho que é formado por sacerdotes do Clero da mesma que funcione como consultivo ao bispo em algumas situações. O Código de Direito Canônico afirma que:

“Cân. 495 – § 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.”

“Cân. 500 – § 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o conselho presbiteral, presidi-lo, determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos membros.”

Sobre a escolha dos membros o mesmo Código Canônico coloca que:

“Cân. 497 – No tocante à designação dos membros do conselho presbiteral:
1º aproximadamente a metade seja eleita livremente pelos próprios sacedotes, de acordo com os cânones seguintes e com os estatutos;
2º alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos, devem ser membros natos, isto é, pertençam ao conselho em razão do ofício a eles confiado;
3º ao Bispo diocesano compete nomear alguns livremente.”

“Cân. 499 – O modo de eleger os membros do conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos, de tal modo, porém, que sejam representados, enquanto possível, os sacerdotes do presbitério, levando-se em conta principalmente os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.”