Sobre a pessoa do Vigário Geral a Juridição Canônica afirma:
“Cân. 475 – § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário
geral que, com poder ordinário, de acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de toda a diocese.
Cân. 477 – § 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal são nomeados livremente pelo
Bispo diocesano[…]
Cân. 478 – § 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal sejam sacerdotes com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato trato das questões.”
Sobre seu ofício e poderes:
Cân. 479 – § 1. Em virtude de seu oficio, compete ao Vigário geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo.
§ 2. Ao Vigário episcopal compete, ipso iure, o mesmo poder mencionado no § 1, limitado, porém, somente à parte do território, à espécie de questões, aos fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas que o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário geral, ou que, pelo direito, exijam mandato especial do Bispo.
§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito de sua competência, cabem também as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo diocesano.
Vigário Geral:
Pe. Jesus Joaquim de Sousa
Posse: 20/10/2019
Natural: Posse – GO
Data de Nasc.: 18/10/1981
Ord. Presb.: 16/06/2012
Pároco da Paróquia Santíssima Trindade
PLANALTINA – GO
E-mail: [email protected]